DECRETO Nº 64741, DE 26 DE JUNHO DE 1969. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Justiça, Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.741, DE 26 DE JUNHO DE 1969.

Redistribui com os respectivos ocupantes para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Justiça com os respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes, os seguintes servidores autárquicos:

I) originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Contador NCr$ 604,80

1) Antônio Hermes da Silva

Conferente de Cargas NCr$ 423.36

1) Paulo Brandão Vieira

Técnico de Administração em Transportes Maritimo,

NCr$ 498,96

1) Alba da Gama Bentes

2) Júlio Conceição da Cunha

3) Yva Alves de Caralho

Oficial de Administração

NCr$ 423,36

1) Dulce Joia Moreira

2) Sandoval Severino dos Santos

Oficial de Administração,

NCr$ 309.60

1) Lourdes Pinheiro de Oliveira

2) Sérgio Barbosa Teixeira

II) Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

Oficial de Administrativo,

NCr$ 309,60

1) Geraldo dos Santos Leal

Operário de Reparos e Construção Naval de 2ª Classe NCr$ 360,00)

1) Pedro Gomes Dutra

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto os assentamento individuais dos funcionários movimentos por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homolaga situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis á espécie.

Art. 4º

Êste...

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