DECRETO Nº 65637, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.637, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decretam:

Art. 1º

Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, com os respectivos cargos, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

Oficial de Administração, NCr$309,60

1) Cleber da Silva Barbosa

Assessor de Eletrônica NCr$498,96.

1) Sylvio Pereira Barbosa

  1. Radiotelegrafista, NCr$436,17.

1) Amaro Santos da Silva

Operário de Lavandaria, NCr$309,60

1) Margarida da Silva.

II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

Técnico de Administração em Transportes Marítimo, NCr$498,96.

1) Sócrates Celestino.

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe, NCr$360,00

1) Zorobatel Vasconcelos.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à...

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