DECRETO Nº 36283, DE 01 DE OUTUBRO DE 1954. Autoriza Orquima, Industrias Quimicas Reunidas S.a., a Lavrar Ilmenita, Zirconita, Monazita, Rutilo e Associados, No Municipio de Vila Velha, Estado do Espirito Santo.

decreto nº 36.283, de 1 de outubro de 1954.

Autorizo Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A., a lavrar ilmenita, zirconita, monazita, rutilo e associados, no município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei número 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S. A., a lavrar ilmenita, zirconita, monazita, rutilo e associados no lugar denominado Praia da Ponta da Fruta, distrito de Espírito Santo da Vitória, município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta e nove hectares e setenta e dois ares (39,72 ha) delimitada por um polígono mistíleneo que tem um vértice na foz do ribeirão Salgado, no Oceano Atlântico e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte e oito graus e trinta e quatro minutos sudoeste (28º 34? SW); quatrocentos metros (400m), quarenta e três graus e trinta e quatro minutos sudoeste (33º 34? SW); cento e quarenta metros (140m), dezesseis graus e vinte e seis minutos noroeste (16º 26? NW); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), vinte e oito graus e trinta e quatro minutos nordeste - (28º 34? NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), setenta e três graus e trinta e quatro minutos nordeste (73º 34? NE); cento e quarenta metros (140m), dezesseis graus e vinte seis minutos sudeste (16º 26? SE); o lado mistílineo da poligonal é a linha do prés-mar médio e compreendida entre a extremidade do último lado e o vértice da partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e os artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, nas formas dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º

As...

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