DECRETO Nº 62298, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968. Outorga a Companhia Industrial Ouropretana, Concessão para o Aproveitamento Hidraulico de Um Trecho do Rio Piranga, No Distrito e Municipio de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

Decreto Nº 62.298, de 22 de fevereiro de 1968.

Outorga à Companhia Industrial Ouropretana, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Piranga, no distrito e município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, Item II, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Industrial Ouropretana, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Piranga, situado no distrito e município de Ponte Nova no Estado de Minas Gerais onde está em funcionamento e Usina de Brito.

Art. 2º

O aproveitamento destinado à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo Único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo Único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

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