DECRETO Nº 444, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992. Promulga o Acordo para a Cooperação Tecnica Com Outros Paises da America Latina e Paises da Africa, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho.
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DECRETO N° 444, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992
Promulga o Acordo para a Cooperação Técnica com Outros Países da América Latina e Países da África entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho assinaram, em 29 de julho de 1987, em Genebra, o Acordo para a Cooperação Técnica com Outros Países da América Latina e Países da África;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 16, de 11 de julho de 1990;
Considerando que esse ato internacional entrou em vigor em 4 de outubro de 1991, na forma de seu artigo XI, parágrafo 1°,
DECRETA:
O Acordo para a Cooperação Técnica com Outros Países da América Latina e Países da África, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA A COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OUTROS PAISES DA AMÉRICA LATINA E PAISES DA ÁFRICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
ACORDO ENTRE O GOVENRO D REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONL DO TRABALHO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OUTROS PAISES DA AMÉRICA LATINA E PAÍSES DA ÁFRICA,
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização Internacional do Trabalho,
(daqui por diante designados ?Partes Contratantes?)
Desejosos de implementar conjuntamente programas e projetos de cooperação técnica, em áreas pertinentes a assuntos trabalhistas e sociais, solicitados por outros países da América Latina e países da África,
Acordam o seguinte:
-
Por iniciativa e solicitação de qualquer das Partes Contratantes, poderão elas vir a colaborar na implementação de programas e projetos de cooperação técnica, em áreas relativas a assuntos trabalhistas e sociais dele decorrentes, que venham a ser solicitados a qualquer das Partes por países latino-americanos e/ou africanos.
-
Essa...
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