DECRETO Nº 65253, DE 01 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Organização Administrativa do Ministerio da Saude.
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DECRETO Nº 65.253, DE 1 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a organização administrativa do Ministério da Saúde.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição
decretam:
TíTULO I
Dos Órgãos e Entidades
Art. 1º A estrutura administrativa do Ministério da Saúde constitui-se dos seguinte órgãos e entidades básicos, subordinados ao ministro de estado ou por delegação dêste, ao Secretario-Geral:
I - Supervisão Nacional de Saúde
II - Órgão e entidade incumbidos de atividades-fim:
a) fundamentais:
1) Superintendência de Companhas de Saúde publica;
2) Fundação Serviço de Saúde pública (por transformação da Fundação Ensino Especializado de Saúde Publica);
3) Coordenação da Assistência Medica;
b) outros;
1) Fundação Instituto Oswaldo Cruz;
2) Fundação recursos humanos para a saúde (por transformação da Fundação Ensino Especializado de Saúde Publica);
3) Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos;
4) Coordenação de Projetos Especiais;
c) de fiscalização
- Superintendência de Fiscalização:
III - De planejamento, coordenação e contrôle financeiro:
1) Secretaria Geral;
2) Inspetoria Geral da Finanças;
3) Administração de Fundos Nacional de Saúde;
4) Coordenação de Assuntos Internacionais;
IV - Outros órgãos de apoio administrativo;
1) Consultoria Jurídica;
2) Divisão de Segurança e Informações;
3) Coordenação Geral da Comunicação;
4) Gabinete;
5) Supervisão de Serviços Auxiliares de Administração.
Parágrafo único. Integram a Supervisão de Serviços Auxiliares de Administração: Divisão do Pessoal, Divisão de Serviços Gerais; Serviço de Comunicações, Serviço de Documentação e Arquivo, Serviço de Transporte e Seção de Recepção e Portaria.
TíTULO II
Da natureza e finalidade dos órgãos e entidades
Da Supervisão Nacional de Saúde
Art. 2º A Supervisão Nacional de Saúde e órgão colegiado da administração direta, dirigido pelo Ministro de Estado da Saúde ou, por delegação dêste, pelo Secretario-Geral do Ministério de tem organização estabelecida em regimento.
§ 1º A Supervisão Nacional de Saúde e constituída pelos Supervisores Nacionais de Saúde Coletiva e de Saúde Individual, pelos Supervisores Setoriais de Campanhas de Saúde Publica, de Serviços de Saúde Publica, de Pesquisa, de Recursos Humanos, de Produção de Medicamentos, de Projetos Especiais e de Fiscalização.
§ 2º Integram, ainda, permanente ou eventualmente, a Supervisão Nacional de Saúde, visando ao esclarecimento e decisão sôbre assuntos pertinentes aos respectivos setores, os repensáveis pelos órgãos a que se refere o artigo 1º, inciso III e IV, e os técnicos em planejamento, organização e economia, indicados pelo Ministro de Estado.
§ 3º A designação para o exercício das funções a que se referem os parágrafos anteriores, excetuados os casos de nomeação atribuída por lei ao Presidente da Republica, será feita por ato do Ministro de Estado e poderá recair sôbre servidores públicos ou não, sujeitos a regime de retribuição de conformidade com o disposto no Capitulo IV do Titulo XI do Decreto-lei nº 200/67.
§ 4 Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior às funções de assessôres dos repensáveis pelas funções a que se referem os mesmo §§ 1º e 2º, designados pelo Ministro de Estado.
§ 5 º As funções de consultores do Ministro de Estado serão exercidas de acôrdo com o disposto no artigo 97 do decreto-lei nº 200/67.
Art. 3º A Supervisão Nacional de Saúde tem por finalidade definir, analisar e rever periòdicamente, da conformidade com a orientação e sujeitos à aprovação do Ministério de Estado da Saúde.
I - As diretrizes gerais da política nacional de saúde e os objetivos e metas do plano nacional de saúde, assim como os programas e executar e seu financiamento;
II - O orçamento do Ministério inclusive do Fundo Nacional de Saúde;
III - A organização administrativa do Ministério;
IV - Os programas de ação de cada um dos órgãos e entidades referidas no inciso II, letras a, b e c, do artigo 1º, suas diretrizes básicas, objetivos a atingir métodos de ação, orçamentos e recursos;
V - Os regimentos ou estatutos de cada um dos órgãos ou entidades referidos no artigo 1º.
Parágrafo único. Compete ainda à Supervisão Nacional de Saúde acompanhar a execução e a avaliação dos programas de ação, bem como o estudo e proposição de leis, regulamentos e normas, relacionados com a saúde.
Da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
Art. 4º A Superintendência de Campanha de Saúde Pública é órgão da administração direta, dotado de relativa autonomia administrativa de financeira (art. 172, do Decreto-lei nº 200/67, na forma que fôr estabelecida em decreto, e é dirigida pelo Supervisor Setorial de Campanhas de Saúde Pública.
Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira atribuída à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública poderá ser, no todo ou em parte, atribuída a cada uma das companhas que integram a Superintendência, conforme fôr estabelecido em decreto.
Art. 5º A Superintendência de...
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