DECRETO Nº 65253, DE 01 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Organização Administrativa do Ministerio da Saude.

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DECRETO Nº 65.253, DE 1 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sôbre a organização administrativa do Ministério da Saúde.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição

decretam:

TíTULO I

Dos Órgãos e Entidades

Art. 1º A estrutura administrativa do Ministério da Saúde constitui-se dos seguinte órgãos e entidades básicos, subordinados ao ministro de estado ou por delegação dêste, ao Secretario-Geral:

I - Supervisão Nacional de Saúde

II - Órgão e entidade incumbidos de atividades-fim:

a) fundamentais:

1) Superintendência de Companhas de Saúde publica;

2) Fundação Serviço de Saúde pública (por transformação da Fundação Ensino Especializado de Saúde Publica);

3) Coordenação da Assistência Medica;

b) outros;

1) Fundação Instituto Oswaldo Cruz;

2) Fundação recursos humanos para a saúde (por transformação da Fundação Ensino Especializado de Saúde Publica);

3) Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos;

4) Coordenação de Projetos Especiais;

c) de fiscalização

- Superintendência de Fiscalização:

III - De planejamento, coordenação e contrôle financeiro:

1) Secretaria Geral;

2) Inspetoria Geral da Finanças;

3) Administração de Fundos Nacional de Saúde;

4) Coordenação de Assuntos Internacionais;

IV - Outros órgãos de apoio administrativo;

1) Consultoria Jurídica;

2) Divisão de Segurança e Informações;

3) Coordenação Geral da Comunicação;

4) Gabinete;

5) Supervisão de Serviços Auxiliares de Administração.

Parágrafo único. Integram a Supervisão de Serviços Auxiliares de Administração: Divisão do Pessoal, Divisão de Serviços Gerais; Serviço de Comunicações, Serviço de Documentação e Arquivo, Serviço de Transporte e Seção de Recepção e Portaria.

TíTULO II

Da natureza e finalidade dos órgãos e entidades

CAPíTULO I

Da Supervisão Nacional de Saúde

Art. 2º A Supervisão Nacional de Saúde e órgão colegiado da administração direta, dirigido pelo Ministro de Estado da Saúde ou, por delegação dêste, pelo Secretario-Geral do Ministério de tem organização estabelecida em regimento.

§ 1º A Supervisão Nacional de Saúde e constituída pelos Supervisores Nacionais de Saúde Coletiva e de Saúde Individual, pelos Supervisores Setoriais de Campanhas de Saúde Publica, de Serviços de Saúde Publica, de Pesquisa, de Recursos Humanos, de Produção de Medicamentos, de Projetos Especiais e de Fiscalização.

§ 2º Integram, ainda, permanente ou eventualmente, a Supervisão Nacional de Saúde, visando ao esclarecimento e decisão sôbre assuntos pertinentes aos respectivos setores, os repensáveis pelos órgãos a que se refere o artigo 1º, inciso III e IV, e os técnicos em planejamento, organização e economia, indicados pelo Ministro de Estado.

§ 3º A designação para o exercício das funções a que se referem os parágrafos anteriores, excetuados os casos de nomeação atribuída por lei ao Presidente da Republica, será feita por ato do Ministro de Estado e poderá recair sôbre servidores públicos ou não, sujeitos a regime de retribuição de conformidade com o disposto no Capitulo IV do Titulo XI do Decreto-lei nº 200/67.

§ 4 Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior às funções de assessôres dos repensáveis pelas funções a que se referem os mesmo §§ 1º e 2º, designados pelo Ministro de Estado.

§ 5 º As funções de consultores do Ministro de Estado serão exercidas de acôrdo com o disposto no artigo 97 do decreto-lei nº 200/67.

Art. 3º A Supervisão Nacional de Saúde tem por finalidade definir, analisar e rever periòdicamente, da conformidade com a orientação e sujeitos à aprovação do Ministério de Estado da Saúde.

I - As diretrizes gerais da política nacional de saúde e os objetivos e metas do plano nacional de saúde, assim como os programas e executar e seu financiamento;

II - O orçamento do Ministério inclusive do Fundo Nacional de Saúde;

III - A organização administrativa do Ministério;

IV - Os programas de ação de cada um dos órgãos e entidades referidas no inciso II, letras a, b e c, do artigo 1º, suas diretrizes básicas, objetivos a atingir métodos de ação, orçamentos e recursos;

V - Os regimentos ou estatutos de cada um dos órgãos ou entidades referidos no artigo 1º.

Parágrafo único. Compete ainda à Supervisão Nacional de Saúde acompanhar a execução e a avaliação dos programas de ação, bem como o estudo e proposição de leis, regulamentos e normas, relacionados com a saúde.

Capítulo II

Da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública

Art. 4º A Superintendência de Campanha de Saúde Pública é órgão da administração direta, dotado de relativa autonomia administrativa de financeira (art. 172, do Decreto-lei nº 200/67, na forma que fôr estabelecida em decreto, e é dirigida pelo Supervisor Setorial de Campanhas de Saúde Pública.

Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira atribuída à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública poderá ser, no todo ou em parte, atribuída a cada uma das companhas que integram a Superintendência, conforme fôr estabelecido em decreto.

Art. 5º A Superintendência de...

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