DECRETO LEI Nº 918, DE 08 DE OUTUBRO DE 1969. Altera a Lei 4.448, de 29 de Outubro de 1964 - Lei das Promoções Dos Oficiais do Exercito - e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 918, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969

Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército - e dá outras Providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que Ihes confere o artigo 1º do Ato institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

Passam a vigorar com as modificações constantes dêste Decreto-lei as seguintes disposições da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas Leis nº 4.720, de 8 de julho de 1965, nº 5.074, de 22 de agôsto de 1966, nº 5.302, de 3 de julho de 1967, nº 5.393, de 23 de fevereiro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967:

?Art. 39......................................................................................................................

§ 1º Desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nesta lei, serão também incluídos nos Quadros de Acesso os oficiais que estiverem ?subjudice? e os que se encontrarem nas situações especificadas nos itens 1, 2 e 5 do § 1º do artigo 49.

§ 2º Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados este artigo.

§ 3º Êsses Quadros serão organizados separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviços, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro do Exército, normalmente, até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou, extraordinàriamente, quando aquela autoridade determinar.

§ 4º Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais engenheiros militares.

§ 5º Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessários à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.

§ 6º Aprovados pelo Ministro do Exército, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo dos oficiais.

§ 7º Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim, a que se refere o parágrafo anterior, na Organização...

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