DECRETO Nº 3642, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000. Dispõe Sobre as Funções Comissionadas Tecnicas - Fct e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.642, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000.
Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas- FCT e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro de 2000,
Decreta:
As Funções Comissionadas Técnicas - FCT estão vinculadas ao exercício de atividades essencialmente técnicas, descritas, analisadas e avaliadas de acordo com requisitos previamente estabelecidos, sendo remuneradas de acordo com o nível de complexidade e de responsabilidade das atividades exercidas.
As FCT destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pela Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro de 2000.
As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos ou entidades, em alto do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, observados, ainda em cada exercício, o quantitativo de Funções existentes por nível e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º O quantitativo máximo de FCT passível de alocação em cada Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.
§ O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e entidades cujos Quadros de Lotação de Pessoal estejam sendo reestruturados com a criação de empregos públicos.
§ 3º Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado em cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:
I - a avaliação de cada posto de trabalho;
II - a quantidade de funções de confiança e de cargos...
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