DECRETO Nº 67323, DE 02 DE OUTUBRO DE 1970. Cria o Fundo de Modernização e Reorganização Industrial (fmri) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.323, DE 2 DE OUTUBRO DE 1970.

Cria o Fundo de Modernização e Reorganização Industrial (FMRI) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

decreta:

Art. 1º

Fica criando, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, um fundo contábil de natureza financeira, denominado Fundo de Modernização e Reorganização Industrial (FMRI), destinado a financiar a reorganização e modernização de setores e emprêsas industriais brasileiras, com vistas à melhoria de eficiência e conseqüente aumento de poder de competição das emprêsas, dentro do Programa de competição das emprêsas, dentro do Programa de Modernização e Reorganização da Indústria Nacional, definido pelo Govêrno.

§ 1º As atividades do FMRI visarão preferencialmente à reorganização das indústrias denominadas tradicionais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, outras indústrias também poderão ser atendidas pelo FMRI, desde que apresentem problemas da mesma natureza.

Art. 2º

O FRMI será suprido por:

  1. recursos da União, que lhe sejam atribuídos por lei;

  2. importâncias que lhe sejam destinadas pelo Conselho Monetário Nacional, mediante utilização de quaisquer recursos sob seu contrôle direto;

  3. contrapartida em cruzeiros, de empréstimos esternos obtidos pelo Govêrno Federal, fornecida pelo Banco Central do Brasil, ou pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

  4. importâncias que lhe sejam destinadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, inclusive capitação de recursos externos;

  5. adiantamentos concedidas pelo Banco Central do Brasil, mediante prévia anuência do Conselho Monetário Nacional, quanto às condições de remuneração, prazo e forma de retôrno;

  6. dotações, subvenções ou contribuições de entidades públicas ou privadas, inclusive Estados e Municípios;

  7. rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;

  8. outras fontes de recursos, internos e externos.

Art. 3º

A gestão do FMRI caberá ao BNDE, ficando a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT