DECRETO Nº 54506, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964. Cria, No Ministerio da Fazenda, a Comissão de Programação Financeira, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 54.506, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964.
Cria, no Ministério da Fazenda, a Comissão de Programação Financeira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e como setor integrante de seu Gabinete, Comissão de Programação Financeira, com a finalidade de assessorá-lo na programação das entradas e dos desembolsos de recursos financeiros, visando ao equilíbrio de caixa do Tesouro Nacional, tendo em vista o orçamento monetário aprovado para o exercício.
Art. 2º A Comissão de Programação Financeira será integrada pelos seguintes membros, designados pelo Ministro da Fazenda, que escolherá o seu presidente:
a) um representante do Ministério da Fazenda;
b) um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
c) um representante da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º A Comissão terá um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Fazenda e que integrará o seu Gabinete, com direito à percepção da gratificação de representação correspondente. Caberá ao Secretário Executivo, além de secretariar as reuniões, preparar a documentação para as decisões a serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos, transmitir aos interessados as resoluções da Comissão e dirigir os seus serviços técnicos de expediente.
§ 2º A Comissão de Programação Financeira reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 3º O Presidente da Comissão de Programação Financeira, obedecidas as normas da legislação em vigor, requisitará o pessoal necessário para a execução dos seus serviços, ficando assegurada a êsse pessoal a percepção de gratificação de representação de Gabinete, salvo de já perceberem, nas repartições de origem, vantagens que conservarão.
Art. 3º Competirá à Comissão de Programação Financeira:
a) calcular, em cada exercício financeiro, o valor global do dispêndio orçamentário e extraorçamentário de cada Ministério ou departamento autônomo da Administração;
b) fazer a estimativa da entrada mensal dos recursos provenientes da arrecadação da receita da União, levando em conta a estacionalidade dos diversos tributos;
c) distinguir...
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