DECRETO Nº 71245, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972. Cria a Secretaria-geral do Ministerio da Aeronautica.

Decreto nº 71.245, de 13 de outubro de 1972.

Cria a Secretaria-Geral ao Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos dos artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

É criada a Secretaria-Geral da Aeronáutica, destinada a superintender, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, as atividades de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e a integrar, como órgão setorial, o sistema correspondente da Administração Federal.

Parágrafo único. À Secretaria-Geral competem as atividades de fiscalização, inspeção e controle de natureza Econômico-Financeira.

Art. 2º

A Secretaria-Geral da Aeronáutica, subordinada diretamente ao Ministro da Aeronáutica, compreende:

- Subsecretaria de Administração Financeira.

- Subsecretaria de Contabilidade.

Art. 3º

A Subsecretaria de Administração Financeira coopera com a Secretaria-Geral nas atividades de administração financeira.

Art. 4º

A Subsecretaria de Contabilidade coopera com a Secretaria-Geral nas atividades relativas ao suprimento financeiro, orçamentário e extra-orçamentário, e ao controle de seu emprego.

Art. 5º

A Secretaria-Geral atenderá aos serviços de secretaria do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica.

Art. 6º

As atribuições atualmente cometidas à Inspetoria-Geral da Aeronáutica, relativamente aos serviços de Controle Financeiro e de Contabilidade de Custo passam à competência da Secretaria-Geral da Aeronáutica.

Art. 7º

O Ministro da Aeronáutica promoverá a expedição dos atos complementares para a execução deste decreto, bem como expedirá os atos de sua competência do mesmo decorrentes.

Art. 8 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item 5 do artigo 4º, ressalvada a ligação com o órgão Central do Sistema de Estatística os itens 6 e 7, neste ressalvado quanto ao Sistema de Estatística, do artigo 7.º e os artigos 22 e 23 do Regulamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT