DECRETO Nº 76387, DE 02 DE OUTUBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Justiça e da Outras Providencias.

decreto nº 76.387, de 2 de outubro de 1975

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, itens III e V da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Ministério da Justiça tem como áreas de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

I - Ordem Jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

II - Segurança Interna, Polícia Federal;

III - Administração Penitenciária;

IV - Ministério Público;

V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.

Art. 2º

Os Órgãos que constituem a Estrutura Básica do Ministério da Justiça são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro

  2. Consultoria Jurídica

  3. Divisão de Segurança e Informações

    II - Órgãos Colegiados:

  4. Comissão Geral de Investigações

  5. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

  6. Conselho Superior de Censura

  7. Conselho Nacional de Política Penitenciária

  8. Conselho Nacional de Trânsito

  9. Conselho Administrativo de Defesa Econômica

    III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

  10. Secretaria Geral

  11. Inspetoria Geral de Finanças

    IV - Órgãos de Administração de Atividades Específicas:

  12. Departamento de Polícia Federal

  13. Departamento da Imprensa Nacional

  14. Departamento Federal de Justiça

  15. Departamento de Assuntos Judiciários

  16. Departamento de Assuntos Legislativos

  17. Departamento Penitenciário Federal

  18. Departamento Nacional de Trânsito

  19. Arquivo Nacional

    V - Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares:

  20. Departamento do Pessoal

  21. Departamento de Administração

    VI - Ministério Público:

  22. Ministério Público da União

  23. Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

    Parágrafo único. Integram o Ministério Público da União os seguintes órgãos, independentes entre si no tocante à organização própria e ao exercício das respectivas funções, sem prejuízo do poder de Coordenação reservado ao Procurador Geral da República:

    I - o Ministério Público Federal, assim denominado o que atua junto à Justiça Federal comum e ao Supremo Tribunal Federal;

    II - o Ministério Público Militar, assim denominado o que atua junto à Justiça Militar da União;

    III - o Ministério Público do Trabalho, assim denominado o que atua junto à Justiça do Trabalho;

    IV - o Ministério Púbico Eleitoral, assim denominado o que atua junto à Justiça Eleitoral.

Art. 3º

É a seguinte a competência de cada Órgão do Ministério da Justiça:

I - Gabinete do Ministro: prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do...

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