DECRETO Nº 76387, DE 02 DE OUTUBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Justiça e da Outras Providencias.
decreto nº 76.387, de 2 de outubro de 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, itens III e V da Constituição,
Decreta:
O Ministério da Justiça tem como áreas de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
I - Ordem Jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
II - Segurança Interna, Polícia Federal;
III - Administração Penitenciária;
IV - Ministério Público;
V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.
Os Órgãos que constituem a Estrutura Básica do Ministério da Justiça são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
-
Gabinete do Ministro
-
Consultoria Jurídica
-
Divisão de Segurança e Informações
II - Órgãos Colegiados:
-
Comissão Geral de Investigações
-
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
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Conselho Superior de Censura
-
Conselho Nacional de Política Penitenciária
-
Conselho Nacional de Trânsito
-
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
-
Secretaria Geral
-
Inspetoria Geral de Finanças
IV - Órgãos de Administração de Atividades Específicas:
-
Departamento de Polícia Federal
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Departamento da Imprensa Nacional
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Departamento Federal de Justiça
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Departamento de Assuntos Judiciários
-
Departamento de Assuntos Legislativos
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Departamento Penitenciário Federal
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Departamento Nacional de Trânsito
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Arquivo Nacional
V - Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares:
-
Departamento do Pessoal
-
Departamento de Administração
VI - Ministério Público:
-
Ministério Público da União
-
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Parágrafo único. Integram o Ministério Público da União os seguintes órgãos, independentes entre si no tocante à organização própria e ao exercício das respectivas funções, sem prejuízo do poder de Coordenação reservado ao Procurador Geral da República:
I - o Ministério Público Federal, assim denominado o que atua junto à Justiça Federal comum e ao Supremo Tribunal Federal;
II - o Ministério Público Militar, assim denominado o que atua junto à Justiça Militar da União;
III - o Ministério Público do Trabalho, assim denominado o que atua junto à Justiça do Trabalho;
IV - o Ministério Púbico Eleitoral, assim denominado o que atua junto à Justiça Eleitoral.
É a seguinte a competência de cada Órgão do Ministério da Justiça:
I - Gabinete do Ministro: prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do...
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