DECRETO Nº 3624, DE 05 DE OUTUBRO DE 2000. Dispõe Sobre a Regulamentação do Fundo de Universalização Dos Serviços de Telecomunicações- Fust, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.624, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações ? Fust, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto do art. 14 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000,

DECRETA:

Capítulo I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. Os recursos do Fust não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de concessão, a própria prestadora deva suportar.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 13 deste Decreto.

§ 1º Os programas, os projetos e as atividades serão definidos em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º A Agência Nacional de telecomunicações fornecerá todas as informações e documentos necessários para o cumprimento deste artigo.

Art. 3º

Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust;

II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecimento no art. 13 deste Decreto, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997;

III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;

IV - arrecadar a contribuição para o Fust de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto, na forma indicada pelo art. 8º, bem como aplicar a multa e as sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

Parágrafo único. Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações expedir as regulamentações de operacionalização para os incisos I, II, III e IV deste artigo.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 6

DA UNIVERSALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 4º

Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações regulamentar as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviços no regime público, conforme determina o art. 79 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 5º

A progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público atende ao disposto no Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998.

Art. 6º

Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações elaborar e propor planos de metas para universalização de serviços de telecomunicações, ou suas alterações que contemplem os objetivos previstos no art. 13 deste Decreto, conforme o inciso III do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997.

CAPÍTULO IV Artigos 7 e 8

DAS RECEITAS

Art. 7º

Constituem receitas do Fust:

I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alínea ?c?, ?d?, ?e? e ?j? do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$700.000.000,00(setecentos milhões de reais);

III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;

IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

V - doações; e

VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais...

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