DECRETO Nº 72912, DE 10 DE OUTUBRO DE 1973. Dispõe Sobre o Grupo Direção e Assistencia Intermediarias e da Outras Providencias.
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DECRETO N.° 72.912, DE OUTUBRO DE 1973.
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assistência Intermediarias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 4° e 7°, da Lei n° 5.645, de 10 e dezembro de 1970,
Decreta:
Da Constituição do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias
Art. 1° Fica criado o Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, que se designa pelo código DAÍ-110, integrado de funções a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário da administração Federal direta e das Autarquias federais com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 2° O nível da direção internacional é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
I) - divisão do trabalho da unidade organizacional imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II) - grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
III) - autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
IV) - grau de autoridade sobre subordinados imediatos, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
V) - contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.
Art. 3° Observado o disposto no artigo anterior, as funções integrantes do grupo que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do artigo 5°, da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 em 3 (três) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
Nível 3 - Atividades de direção de unidades de primeira linha divisional ou regional, direta e imediatamente subordinadas a órgãos classificados no Grupo DAS-100, bem assim de assistência aos dirigentes de órgãos de direção superior, código DAS-101.1.
Nível 2 - Atividades de direção de unidades de primeira linha divisional, direta e imediatamente subordinadas aos órgãos compreendidos no Nível 3 deste Grupo ou de direção de unidades operacionais junto às Secretarias-Gerais, a Diretores-Gerais, a...
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