DECRETO Nº 96929, DE 04 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe Sobre o Instituto Nacional de Tecnologia, e da Outras Providencias.

Dispõe sobre o Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V; da Constituição,

Art. 1º

O Instituto Nacional de Tecnologia - INT, órgão autônomo submetido á supervisão do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 92.397, de 13 de fevereiro de 1986, tem por finalidade executar e promover pesquisas, apoio e serviços tecnológicos para o setor industrial e correlatos, com ênfase para as novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro.

Art. 2º

Ao INT compete:

I - atuar como órgão consultivo do Governo, no campo da tecnologia industrial, assessorando o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para formulação de políticas ou para a execução de programas, em particular no que diz respeito à geração e à introdução de tecnologias avançadas no setor produtivo nacional;

II - desenvolver atividades, programas e projetos de pesquisa, prestar apoio e serviços tecnológicos ao setor industrial e correlatos, diretamente ou mediante contratos e convênios;

III - estimular ou patrocinar, observados suas disponibilidades orçamentárias, no âmbito de suas finalidades, o intercâmbio e a transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas finalidades, com entidades nacionais, submetendo, previamente, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que envolvam organizações estrangeiras ou internacionais;

V - promover e patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos em suas áreas de atuação;

VI - promover e manter intercâmbio de informações científica e tecnológicas com instituições, estrangeiras e internacionais, que se dediquem à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;

VII - promover ou patrocinar cursos, conferências, simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;

VIII - proporcionar serviços técnicos a terceiros, desenvolver atividades de apoio tecnológico e elaborar estudos vinculados à atividade de tecnologia industrial;

IX - instalar ou manter laboratórios, estações experimentais ou plantas-piloto nas áreas resultantes dos trabalhos mencionados no item...

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