DECRETO Nº 65576, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. da Nova Redação Ao Artigo 6 e Seus Paragrafos, do Decreto 60.521, de 31 de Março de 1967.

DECRETO Nº 65.576, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Dá nova redação ao artigo 6º e seus parágrafos, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item III, da Constituição,

Decretam:

Art. 1º

O artigo 6º e seus parágrafos, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, passam a vigorar com as seguinte redação:

?Art. 6º O Alto Comando da Aeronáutica é a órgão encarregado de assessorar o Ministro da Aeronáutica nos problemas relativos à definição da Política Aeroespacial Nacional, nas suas altas atribuições de Comandante-em-Chefe da Força Aérea Brasileira e em outros assuntos de relevância - em particular de organização, de administração e logística - para a formulação da orientação básica das atividades do Ministério.

§ 1º Compete, ainda, ao Alto Comando assessorar o Ministro na seleção para a promoção aos postos de Oficiais-Generais.

§ 2º O Alto Comando é constituído do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica do Inspetor Geral da Aeronáutica, dos Comandantes Gerais e dos Diretores Gerais dos Departamento.

§ 3º O Ministro, a seu critério, poderá convocar Oficiais-Generais, quando julgar necessário.

§ 4º Quando necessário, também a critério do Ministro, poderão ser Convidadas pessoas de reconhecida autoridade nos assuntos em pauta, para participarem dos trabalhos, como membros consultivos.

§ 5º O Alto Comando será convocado por ato expresso do Ministro, que presidirá as reuniões.

§ 6º O Alto Comando terá como Secretário o Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º

Ficam revogados a alínea 1ª do nº III do artigo 5º e o artigo 20 e seus parágrafos, do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967.

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