DECRETO Nº 80536, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977. Regulamenta a Lei 6.420, de 3 de Junho de 1977, e da Outras Providencias.

Decreto nº 80.536, de 11 DE OUTUBRO DE 1977.

Regulamenta a Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto nas Leis números 6.420, de 3 de junho de 1977, e 5.540, de 28 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

A nomeação dos Reitores e Vice-Reitores das universidades federais, qualquer que seja a sua natureza jurídica, será feita pelo Presidente da República, mediante listas sêxtuplas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da Reunião do Conselho Universitário e dos Conselhos de Ensino e Pesquisa e de Administração, ou equivalentes.

§ 1º A lista para nomeação do Reitor será encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura até 120 dias antes de findo o mandato a que se referir.

§ 2º Os conselhos de Curadores, onde houver, e os Conselhos Diretores das Universidades constituídas sob forma de fundação integrarão o Colégio Eleitoral.

§ 3º Cada membro do Colégio Eleitoral terá direito a apenas um voto, ainda que pertença a mais de um colegiado.

Art. 2º

A nomeação dos Diretores e Vice-Diretores de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia, será da competência do Presidente da República, mediante escolha em listas sêxtuplas, preparadas pelo colegiado máximo do estabelecimento.

Art. 3º

A nomeação...

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