DECRETO Nº 40067, DE 08 DE OUTUBRO DE 1956. Dispõe Sobre os Preços de Venda do Carvão do Rio Grande do Sul e da Outras Providencias.

decreto nº 40.067, de 8 de outubro de 1956.

Dispõe os preços de venda do carvão do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, nos têrmos da letra d do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.666, do art. 10 do Decreto-lei nº 2.667 ambos de 3 de Outubro de 1940, e do art.17 do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946;

CONSIDERANDO a necessidade de facultar meios às empresas carboníferas do Sul para fazer face às despesas decorrentes do aumento dos salários dos tripulantes das embarcações e dos empregados em estaleiros, bem como da majoração verificada no custo da comedoria fornecida aos mesmos tripulantes e nas taxas de estiva:

CONSIDERANDO mais a necessidade de facultar às mesmas empresas meios com que possam ocorrer às despesas com a majoração do salário mínimo estabelecido pelo Decreto nº 39 604-A, de 14 de junho de 1956, ouvidos a Comissão Executiva do Piano do Carvão Nacional e o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia,

Decreta:

Art. 1º

É fixada em Cr$364,35 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros e trinta e cinco centavos) por tonelada, a taxa única a que se refere o art.2º do Decreto nº 38.339, de 20 de 1955.

Art. 2º

São mantidas as demais disposições do referido Decreto número 38.339, de 20 de Dezembro de 1955 e as do Decreto nº 22.385, de 31 de Dezembro de 1946.

Art. 3º

Êste...

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