DECRETO Nº 72622, DE 16 DE AGOSTO DE 1973. Concede a Oxima-oxidos, Minerios e Associados Ltda. o Direito de Lavrar Minerio de Ferro, No Municipio de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

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DECRETO Nº 72.622, DE 16 DE AGOSTO DE 1973.

Concede à Oxima-Óxidos, Minérios e Associados Ltda., o direito de lavrar minério de ferro, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Oxima-Óxidos, Minérios e Associados Ltda., concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Vinícius Valladares Vasconcellos, no lugar denominado Fazenda Ana da Cruz, Distrito e Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinquenta e oito hectares, trinta ares e quatro centiares (158,3004ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros (256,50m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus trinta minutos nordeste (24º30' NE), do marco cravado no Pico de Belo Horizonte e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e seis metros (46m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros, (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (10m); leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cinquenta metros, sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cinquenta metros...

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