DECRETO Nº 1043, DE 13 DE JANEIRO DE 1994. Regulamenta o Artigo 6, da Lei 8627, de 19 de Fevereiro de 1993, que Dispõe Sobre o Pagamento Dos Servidores, Civis e Militares, da União, das Autarquias e das Fundações Publicas.

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Regulamenta o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993,

Art. 1º

O pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas federais, será efetuado:

I - nos meses de abril, maio e junho de 1994, até o último dia útil do mês de competência;

II - a partir de julho de 1994, até o segundo dia útil posterior ao dia 20 do mês de competência.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se aos proventos dos inativos e às pensões devidas a beneficiários do servidor falecido.

Art. 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional adotará as providências cabíveis relativas à liberação dos recursos financeiros de forma a possibilitar o cumprimento dos dispositivos anteriores.

Art. 3º

Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas a que se refere este decreto serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro.

Art. 4º

O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se o Decreto nº 97.970, de 17 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.

Brasilia, 13 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Romildo Canhim

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