DECRETO Nº 70773, DE 28 DE JUNHO DE 1972. Regulamenta o Pagamento Dos Militares por Credito em Conta-corrente Bancaria.

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DECRETO Nº 70.773, DE 28 DE JUNHO DE 1972.

Regulamenta o pagamento dos militares por crédito em conta-corrente bancária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 153, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),

decreta:

Art. 1º O sistema de pagamento por crédito em conta-corrente bancária, para remuneração dos Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tem a denominação de "Pagamento por Crédito em Conta", e aplicação nos pagamentos mensais devidos aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 2º A extensão do "Pagamento por Crédito em Conta" a outros militares e beneficiários, será determinada pelos Comandantes de Organizações Militares depois de verificada sua conveniência e viabilidade.

Parágrafo único. É considerado, também como "Pagamento por Crédito em Conta" aquele efetuado por cheque cruzado, em nome do interessado.

Art. 3º A denominação do Banco ou Caixa Econômica através dos quais devem ser feitos os pagamentos em nome dos militares favorecidos, fica o critério dos Comandantes das Organizações Militares, que deverão considerar as conveniências do efeito a ser pago e peculiaridades da rede bancária local, conciliando-os com os interesses do serviço.

§ 1º Serão escolhidas prioritariamente as agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica.

§ 2º Poderá ser facilitada ao interessado a escola do estabelecimento, dentre os considerados na forma deste artigo, para o fim de receber remuneração ou pensão.

Art. 4º O "Pagamento por Crédito em Conta" poderá incluir as pessoas sob tutela ou curatela, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Aplica-se o "Pagamento por Crédito em Conta" aos analfabetos e os incapazes de assinar, sempre que a Caixa Econômica ou Banco o admitir.

Art. 6º O "Pagamento por Crédito em Conta" far-se-á mediante ajustes escritos ou cartas de compromisso com as diversas Organizações Militares nos quais serão assumidos os seguintes compromissos pelas Caixas Econômicas ou Bancos:

1 - Abrir conta bancária individual para cada interessado, a qual não será encerrada sem prévia consulta à Organização Militar quando, eventualmente, o saldo chegar a zero;

2 - Creditar a cada correntista a importância constante a seu favor da "Relação de Aviso de Crédito", dando quitação na mesma, em duas vias;

3 - Efetuar os...

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