DECRETO LEGISLATIVO Nº 108, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo de Comercio e Pagamentos Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Socialista Federativa da Iugoslavia.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 108, DE 1977

Aprova o texto do Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista Federativa da, Iugoslávia.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista Federativa da Iugoslávia, assinado em Brasília, em 8 de julho de 1977.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

D.O., 28 nov. 1977.

ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA IUGOSLAVIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista Federativa da Iugoslávia,

A seguir denominados ?partes contratantes ?, no desejo de desenvolver e aprofundar a cooperação entre os seus países com base nos princípios de plena igualdade, reciprocidade e interesses comuns, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As partes contratantes expressam a disposição de ampliar e fomentar o comércio entre os seus países e, de acordo com suas respectivas legislações, deverão incentivar iniciativas e apoiar atividades de organizações econômicas das duas partes com aquele objetivo. As partes contratantes envidarão igualmente esforços para facilitar a importação e exportação de produtos manufaturados, semimanufaturados e primários produzidos em seus países, no interesse do crescimento do intercâmbio comercial bilateral, procurando, dentro das possibilidades existentes, manter seu equilíbrio.

ARTIGO II

As partes contratantes concedem-se reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais bilaterais, conforme os princípios do GATT.

O tratamento indicado compreende:

1) os gravames de qualquer natureza, incidentes sobre a importação e a exportacão, bem como os referentes à execução de pagamentos para essas operações;

2) os métodos de aplicação desses gravames e todas as regras e formalidades à importação e à exportação.

As disposições deste artigo não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT