DECRETO LEI Nº 123, DE 31 DE JANEIRO DE 1967. Estabelece a Correção Monetaria Nos Contratos a Conta do Fundo da Marinha Mercante, Define as Condições do Premio Pago Aos Armadores Nacionais e Eleva o Teto Dos Financiamentos Sob Responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
DECRETO-LEI Nº 123, DE 31 DE JANEIRO DE 1967
Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe é deferida no artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO a importância fundamental da navegação-sôbre-água, entre os sistemas de transportes;
CONSIDERANDO a interligação política e econômica entre a navegação-sôbre-água e a indústria da construção naval;
CONSIDERANDO a conveniência de, em processo simultâneo, consolidar a indústria brasileira de construção naval e ampliar a frota mercante nacional, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Em todos os contratos de financiamento, para compra de navio, a conta do Fundo da Marinha Mercante, inscrever-se-á, obrigatòriamente, cláusula estipulatória da correção monetária.
Parágrafo único. Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato, ao qual se incorporam os critérios de correção estabelecidos neste Decreto-lei e regulamentação subseqüente.
Quando se tratar de navios destinados ao longo curso, os financiamentos terão suas prestações reajustadas em função da variação do dólar.
Quando se tratar de embarcações destinadas a operar no país, as prestações serão corrigidas, no pagamento, pela aplicação do coeficiente indicado no art. 7º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 1º A correção monetária prevista neste artigo terá por limite, a correção tarifária em igual período concedida pela Comissão de Marinha Mercante, desde que propicie incremento do saldo operacional e ou venha aumentar a arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, relativa à emprêsa contratante.
§ 2º A correção monetária e o reajuste de tarifas previstos neste artigo ocorrerão sempre que a variação cumulativa do coeficiente corretivo seja superior a 10%.
O prêmio concedido pela Comissão de Marinha Mercante, aos armadores nacionais, para aquisição de navios construídos no Brasil não ultrapassará a diferença de preço verificada entre o custo nacional e o preço do mercado internacional.
Parágrafo único. As condições e critérios para o pagamento de prêmio, a serem fixadas pelo...
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