DECRETO Nº 68161, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1971. Dispõe Sobre a Prorrogação do Prazo para Funcionamento No Pais Concedido Aos Bancos Estrangeiros.

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decreto nº 68.161, de 3 de Fevereiro de 1971.

Dispõe sôbre a prorrogação do prazo para funcionamento no País concedido aos bancos estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista as disposições do artigo 10, § 2º, e do artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do artigo 12, § único, do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67,

decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados, nas condições abaixo indicadas, os prazos concedidos para funcionarem no país aos seguintes estabelecimentos bancários estrangeiros:

Banco Alemão Transatlântico - até 20-12-76.

The First National Bank of Boston - até 20-12-75.

Firts National City Bank - até 1 de julho de 1976.

Banco Holandês Unido S. A. - até 31-1-77.

Banco Ítalo-Belga S. A. - até 24 de setembro de 1976.

Bank of London & South America Ltd. - até 25-9-79.

The Bank of Tokio Ltd. - até 26-1-76.

Banco de La Nacion Argentina - até 30-6-79.

Art. 2º É delegada competência ao Banco Central do Brasil para prorrogar o prazo de funcionamento concedido aos estabelecimentos bancários em atividade no País.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua...

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