DECRETO Nº 80151, DE 15 DE AGOSTO DE 1977. Outorga a Industria de Papel Francisco Cherobim Ltda. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Iguaçu, No Local Denominado Salto Caiacanga, No Estado do Parana, para Uso Exclusivo.

DECRETO Nº 80.151, DE 15 DE AGOSTO DE 1977.

Outorga à Indústria de Papel Francisco Cherobim Ltda., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no local denominado Salto Caiacanga, no Estado do Paraná, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME 700.288, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Indústria de Papel Francisco Cherobim Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no local denominado Salto Caiacanga, no Município de Porto Amazonas, Estado do Paraná, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreender na proibição deste artigo fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 5º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação...

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