DECRETO Nº 61363, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967. Outorga a Companhia Industrial Paraense Concessão para o Aproveitamento Exclusivo da Energia Hidraulica da Cachoeira do Rosario, No Rio São João, Situada No Distrito de Carioca, Municipio de para de Minas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 61.363, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967.

Outorga à Companhia Industrial Paranaense concessão para o aproveitamento exclusivo da energia hidráulica da Cachoeira do Rosário, no rio São João, situada no Distrito de Carioca, município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela Portaria nº 663, de 23 de agôsto de 1966, o Ministro das Minas e Energia autorizou que fôssem desvinculados os bens e instalações atualmente existentes, dos serviços de energia elétrica dos distritos de Pará de Minas, Córrego da Barra e Ascenção, no município de Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Industrial Paraense,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Industrial Paraense, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do Rosário, no rio São João (Usina Carioca), situada no distrito de Carioca, município de Minas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar o pedido a que se refere êste artigo até (seis) 6 meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas...

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