DECRETO LEI Nº 755, DE 11 DE AGOSTO DE 1969. da Nova Redação Ao Paragrafo 2 do Artigo 19 da Lei 2.004, de 3 de Outubro de 1953, Alterado Pelo Artigo 1 do Decreto-lei 688, de 18 de Julho de 1969, que Dispõe Sobre a Politica Nacional do Petroleo.

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DECRetO-LEI Nº 755, DE 11 DE AGÔSTO DE 1969

Dá nova redação ao § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688, de 18 de julho de 1969, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo.

O PrEsiDente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

O § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688 de 18 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 19......................................................................................................................

§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante.?

Art. 2º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. CosTA E SiLvA

  2. ...

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