DECRETO LEI Nº 1288, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973. Altera o Paragrafo Quarto, do Artigo 27, da Lei 2.004 de 03 de Outubro de 1953, Acrescentado Pelo Decreto-lei 523, de 08 de Abril de 1969.

Altera o § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

Art. 1º

O § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 27 .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica.?

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso

Antônio Dias Leite Júnior

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