DECRETO Nº 34903, DE 07 DE JANEIRO DE 1954. Altera a Redação do Paragrafo 1 do Artigo 156 do Regulamento de Administração do Exercito, Aprovado Pelo Decreto 3.251 de 9 de Novembro de 1938.

DECRETO Nº 34.903, de 7 de janeiro de 1954.

Altera a redação do § 1º do art. 156 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação, o § 1º do art. 156 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938:

§ 1º do art. 156 -

?A indenização será regulada pelo valor atualizado do artigo extraviado ou danificado, isto é, pelo preço de aquisição na data em que tiver ocorrido o extravio ou dano.

Tratando-se de aquisição no estrangeiro, esse preço, além de atualizado, será calculado ao câmbio oficial da referida data. Se o artigo estiver em uso, a indenização será proporcional ao tempo que faltar para completar o tempo mínimo de duração. Se a duração do artigo foi indeterminada, a importância da indenização será estimada, levando-se em conta a depreciação resultante do serviço prestado...

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