DECRETO Nº 92461, DE 12 DE MARÇO DE 1986. Altera os Paragrafos 3 e 4 do Artigo 22 do Decreto 80.145, de 15 de Agosto de 1977, que 'regulamenta a Lei 6.288, de 11 de Dezembro de 1975, que Dispõe Sobre a Utilização, Movimentação e Transporte, Inclusive Intermodal, de Mercadorias em Unidades de Carga, e da Outras Providencias'.

DECRETO Nº 92.461, DE 12 DE MARÇO DE 1986

Altera os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, que "regulamenta a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedecerá a modelo-padrão elaborado pelo Ministério dos Transportes, sob a denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal."

"§ 4º O "Conhecimento de Transporte Intermodal", emitido por empresa legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobrirá todo o percurso, desde o local de origem até o de destino da mercadoria."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

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