LEI ORDINÁRIA Nº 5640, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970. Altera a Redação do Artigo 23 e Seus Paragrafos da Lei 4.878 de 3 de Dezembro de 1965 que Dispõe Sobre o Regime Juridico Peculiar Aos Funcionarios Publicos Civis da União e do Distrito Federal.

Altera a redação do artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.

§ 1º A gratificação a que se refere êste artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República.

§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é...

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