RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 78, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado da Paraiba a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraiba (lft-pb) para a Substituição de 8.021.000 (lft-pb).
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba (LFT-PB) para a substituição de 8.021.000 (LFT-PB).
É o Governo do Estado da Paraíba autorizado a emitir, mediante registro no Banco Central do Brasil, exigível para tanto a comprovação de já ter honrado os resgates de títulos de sua emissão, vencidos no decorrer de 1990, a quantidade de Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba (LFT-PB) estritamente necessária à substituição de 8.021.000 (oito milhões, vinte e uma mil) Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba (LFT-PB) que vencem em fevereiro de 1991, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros, com vistas ao giro da dívida mobiliária do Estado.
Parágrafo único. A emissão e a colocação dos títulos a que se refere este artigo será efetuada com observância das seguintes condições básicas:
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quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
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prazo: até 183 dias:
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valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro);
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características dos títulos a serem substituídos;
Vencimento
Quantidade
1.2.91
8.021.000
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previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
1.2.91
1.8.91
590.181
1.2.91
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forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei Estadual nº 5.121, de 27 de janeiro de...
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