DECRETO Nº 1515, DE 06 DE JUNHO DE 1995. Dispõe Sobre os Parametros a Serem Observados para a Criação, por Transformação, Ou Transferencia de Cargos em Comissão Ou Funções Gratificadas, Estabelece Regras para o Acompanhamento da Despesa Com a Remuneração Dos Mesmos e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.515, DE 6 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe sobre os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, estabelece regras para o acompanhamento da despesa com a remuneração dos mesmos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º

Os processos de análise e aprovação de estruturas regimentais e de acompanhamento do gasto com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, terão como valor de referência o custo unitário efetivo de remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único. Entende-se por custo unitário efetivo o valor correspondente ao desembolso médio, realizado pelo Tesouro Nacional, para a remuneração mensal de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, em seus diversos níveis.

Art. 2º

Para os fins previstos neste Decreto, será denominado DAS-Unitário o custo unitário efetivo correspondente ao Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores códigos DAS 101.1 e DAS 102.1.

Art. 3º

As criações mediante transformação, ou transferências de cargos em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou função, constantes no Anexo a este Decreto.

Art. 4º

Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações, quando da nomeação ou designado de ocupantes para os cargos em comissão e funções gratificadas, zelar pela manutenção da despesa total com os referidos cargos e funções em nível equivalente ao quantitativo de DAS-Unitário alocado nas respectivas estruturas organizacionais.

Art. 5º

Caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado informar o quantitativo de DAS-Unitário alocado nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e submeter ao Presidente da República relatório periódico de acompanhamento da despesa com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 6º

Sempre que a despesa com remuneração dos cargos em...

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