DECRETO Nº 35062, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1954. Outorga Ao Estado do Parana Concessão para Distribuir Energia Eletrica Na Cidade de Maringa, Estado do Parana.

DECRETO Nº 35.062, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1954.

Outorga o Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica na cidade de Maringá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Estado do Paraná, concessão para distribuir energia elétrica no município de Maringá, Estado do Paraná, ficando autorizada para tanto a instalar uma usina termelétrica, assim como a respectiva rêde de distribuição.

Parágrafo único - Em Portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.

Art. 2º

O concessionário deverá satisfazer as condições seguintes:

I - assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

II - Apresentar a Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das instalações autorizadas no art. 1º do presente decreto.

III - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os praso referidos neste artigo poderäo ser protogados por ato do Monistro da Agricultura

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º

o capital a remunerar, será o efetivamente investido nas instalações, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva.

Parágrafo único - a .Constituição dêste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que indicará sôbre as tarifas, sob forma de percentagem.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - O concessionário deverá entrar com o pedido, a que se refere êste artigo, até (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que...

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