DECRETO Nº 0-009, DE 14 DE JULHO DE 1997. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Paranoa', Situado Nos Municipios de Capitão Poço, Nova Esperança do Piria, Garrafão do Norte e Paragominas, Estado do Para, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1997

Declara a de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Paranoá", situado nos Municípios de Capitão Poço, Nova Esperança do Piriá, Garrafão do Norte e Paragominas, Estado do Pará , e dá outras providências.

O PRESIDENTE PA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º de Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b"; "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Paranoá", com área de 16.555,4136 ha (dezesseis mil, quinhentos e cinqüenta e cinco hectares, quarenta e um ares e trinta e seis centiares), situado nos Municípios de Capitão Poço, Nova Esperança do Piriá, Garrafão do Norte e Paragominas, objeto das Matrículas nºs 1528, fls. 208, Livra 3-A; 1.527, fls. 208, Livro 3-A e 251, fls. 75, Livro 2, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ourém, Estado do Pará.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de...

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