DECRETO Nº 6166, DE 24 DE JULHO DE 2007. Regulamenta o Parcelamento Dos Debitos Dos Estados e do Distrito Federal Relativos as Contribuições Sociais de que Tratam as Alineas 'a' e 'c' do Paragrafo Unico do Artigo 11 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, Instituido Pelo Artigos 32 a 39 da Lei 11.457, de 16 de Março de 2007.

DECRETO Nº 6.166, DE 24 DE JULHO DE 2007.

Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ?a? e ?c? do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de suas autarquias e fundações relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ?a? e ?c? do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2007, em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas.

§ 1o Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.

§ 2o A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou quaisquer outras ações no âmbito administrativo ou judicial fica condicionada à desistência expressa e irrevogável da impugnação, do recurso, de embargos ou da ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo administrativo ou ação judicial.

§ 3o Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerido, juntamente com o pedido de desistência previsto no § 2o, a conversão do depósito em renda em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2o

Poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1o e 2o do art. 1o com vencimento até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não recolhidas:

I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

II - retidas na forma do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991; e

III - decorrentes de sub-rogação.

Art. 3o

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 31 de julho de 2007, na...

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