MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009. Altera os Artigos 96 e 102 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, que Dispõem Sobre Parcelamento de Debitos de Responsabilidade Dos Municipios, Decorrentes de Contribuições Sociais de que Tratam as Alineas 'a' e 'c' do Paragrafo Unico do Artigo 11 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Altera os arts. 96 e 102 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Os arts. 96 e 102 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:

I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991; ou

II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

§ 1o Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.

§ 2o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.

.............................................................................................

§ 6o A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.

§ 7o Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.” (NR)

“Art. 102. ...............................................................

I - à apresentação...

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