DECRETO Nº 6922, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. Regulamenta o Parcelamento de Debitos Dos Municipios e de Suas Autarquias e Fundações, Junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, Relativos as Contribuições Sociais de que Tratam as Alineas 'a' e 'c' do Paragrafo Unico do Artigo 11 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, Instituido Pelos Artigos 96 a 103 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, Com a Redação Dada pela Lei 11.960, de 29 de Junho de 2009.

DECRETO Nº 6.922, DE 5 DE AGOSTO DE 2009.

Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 104 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o

Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em:

I - cento e vinte até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora; e

II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora.

§ 1o Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.

§ 2o Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.

§ 3o Os débitos prescritos ou...

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