DECRETO Nº 6718, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. Promulga o Acordo de Parceria e de Cooperação Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa em Materia de Segurança Publica, Celebrado em Brasilia, em 12 de Março de 1997.

DECRETO Nº 6.718, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Promulga o Acordo de Parceria e de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança Pública, celebrado em Brasília, em 12 de março de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Brasília, em 12 de março de 1997, um Acordo de Parceria e de Cooperação em Matéria de Segurança Pública;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 126, de 18 de junho de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Parceria e de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança Pública, celebrado em Brasília, em 12 de março de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Conscientes do fato de que a criminalidade, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo constituem uma ameaça crescente para a ordem e a segurança públicas;

Convencidos de que essas atividades podem representar risco às instituições, ao crescimento e ao desenvolvimento econômico, à estabilidade política e social, bem como à saúde, ao bem-estar e à integridade física de seus cidadãos;

Salientando a importância da cooperação internacional na prevenção e na repressão dessas atividades;

Desejosos de contribuir para o desenvolvimento e o aprofundamento de suas relações bilaterais numa parceria construtiva e eficaz;

Desejando ampliar e aumentar a eficácia de sua cooperação operacional, científica e técnica entre seus órgãos encarregados da segurança pública;

Respeitosos das convenções internacionais em vigor,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1
  1. Pelo presente Acordo as Partes Contratantes, respeitadas as legislações nacionais respectivas e no âmbito de suas competências, desenvolverão uma cooperação técnica e operacional em matéria de segurança pública, comprometendo-se, mutuamente, à prestação de assistência nas seguintes áreas:

    - crime transnacional organizado;

    - tráfico de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas e de seus precursores;

    - imigração irregular;

    - terrorismo.

  2. Esta cooperação poderá ser estendida a todos os campos que possam se revelar úteis à consecução dos objetivos do presente Acordo, entre outros os relativos a:

    - lavagem de dinheiro;

    - tráfico de armas;

    - segurança dos portos, aeroportos e das fronteiras;

    - manutenção da ordem pública;

    - polícia técnica e científica, e

    - gestão, recrutamento, seleção, formação e especialização de pessoal.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes promoverão a cooperação na prevenção e repressão de todas as formas de criminalidade internacional. Na execução desta cooperação:

  1. as Partes Contratantes trocarão...

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