DECRETO Nº 6485, DE 17 DE JUNHO DE 2008. Regulamenta o Pargrafo Unico do Artigo 22 da Medida Provisoria 427, de 9 de Maio de 2008, Dispõe Sobre a Coordenação e a Supervisão Dos Procedimentos Administrativos Relativos a Inventariança da Extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - Geipot, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.485, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória no 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22 da na Medida Provisória no 427, de 9 de maio de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

Art. 2o

As atividades da inventariança serão conduzidas por inventariante designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre ocupantes de cargos vinculados ao Ministério dos Transportes.

Art. 3o

Constituem atribuições do inventariante:

I - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto GEIPOT, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;

III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção do GEIPOT referente à data de publicação da Medida Provisória no 427, de 9 de maio de 2008;

IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto GEIPOT, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições do extinto GEIPOT;

VII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares do extinto GEIPOT...

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