DECRETO Nº 74324, DE 26 DE JULHO DE 1974. Aprova o Regulamento Dos Parques de Material Belico da Aeronautica, Denomina Parque de Material Belico da Aeronautica do Rio de Janeiro o Atual Nucleo de Parque de Material Belico do Galeão e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 74.324, DE 26 DE JULHO DE 1974.

Aprova o Regulamento dos Parques de Material Bélico da Aeronáutica, denomina Parque de Material Bélico da Aeronáutica do Rio de Janeiro o atual Núcleo de Parque de Material Bélico do Galeão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Parques de Material Bélico da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º O atual Núcleo de Parque de Material Bélico do Galeão passa a denominar-se Parque de Material Bélico da Aeronáutica do Rio de Janeiro.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DOS PARQUES DE MATERIAL BÉLICO DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º Os Parques de Material Bélico da Aeronáutica (PAMBAER) são estabelecimentos de caráter industrial do Ministério da Aeronáutica, destinados a prover, no mais alto nível, suprimento e manutenção de itens de Material Bélico e de assistência técnica às Organizações da Aeronáutica detentoras de Material Bélico, cujo apoio lhes tenha sido atribuído.

Art. 2º Os PAMBAER são diretamente subordinados ao Diretor do Serviço de Material Bélico (SEMAB).

Art. 3º Os PAMBAER são Unidades Administrativas.

CAPÍTULO II

Conceituação

Art. 4º Para efeito deste Regulamento o termo e expressão abaixo tem a seguinte conceituação:

1 - Material Bélico - são classificados neste categoria os armamentos em geral e recursos materiais indispensáveis ao seu funcionamento e manutenção. Incluem-se nesta categoria os materiais, que, por afinidade de princípio de funcionamento ou constituição, exijam idênticos cuidados no manejo, na manutenção e no armazenamento:

a) armamento de aeronaves e seus acessórios;

b) armamento terrestre e seus acessórios;

c) engenhos especializados de material bélico;

d) munição, pólvora, explosivos, propelentes e piroténicos;

e) compostos químicos e/ou matéria-prima em geral que se destinam à confecção, manutenção, modificação ou transformação de material bélico;

f) viaturas especializadas para o transporte de material bélico; e

g) instrumentos, ferramentas, equipamentos, acessórios de material bélico e outros materiais congêneres.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 5º São atribuições específicas dos PAMBAER:

1 - o provimento do apoio de suprimento e manutenção do material bélico, em nível Parque, e eventualmente, em nível Base, às Organizações do Ministério da Aeronáutica por eles apoiadas;

2 - a obtenção, manutenção, reparação e transformação e/ou modificação do Material Bélico;

3 - o treinamento do pessoal necessário ao atendimento do suprimento e manutenção do Material Bélico, mediante programas determinados por autoridade competente;

4 - asseguramento do cumprimento das normas, critérios e princípios emanados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas; e

5 - a preparação e encaminhamento, nos prazos previstos, da proposta orçamentária anual e plurianual, de interesse da Unidade Administrativa.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos Órgãos

CAPÍTULO I

Estruturação

Art. 6º Os PAMBAER têm a seguinte constituição:

1 - Direção;

2 - Divisão Administrativa; e

3 - Divisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT