DECRETO Nº 74325, DE 26 DE JULHO DE 1974. Aprova o Regulamento Dos Parques de Material de Eletronica da Aeronautica, Denomina Parque de Material de Eletronica do Rio de Janeiro o Atual Parque de Eletronica do Rio de Janeiro e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 74.325 - DE 26 DE JULHO DE 1974.

Aprova o Regulamento dos Parques do Material de Eletrônica da Aeronáutica, denomina Parque de Material de Eletrônica do Rio de Janeiro o atual Parque de Eletrônica do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Parques de Material de Eletrônica da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

O atual Parque de Eletrônica do Rio de Janeiro passa a denominar-se Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Finalidade e Subordinação

Art. 1º

Os Parques de Material de Eletrônica da Aeronáutica (PAMEAER) são Órgãos de caráter industrial do Ministério da Aeronáutica, que tem por finalidade executar as atividades referentes a suprimento, manutenção, aferição de instrumentos, instalações de equipamentos e impressão técnica, necessárias as atividades de Proteção ao Vôo e de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

Os PAMEAER são diretamente subordinados ao Diretor da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo.

Art. 3º Os PAMEAER são Unidades Administrativas.
CAPÍTULO II Artigo 4

Conceituação

Art. 4º Para efeito deste Regulamento os termos e expressões abaixo têm as seguintes conceituações:

1 - Atividades de Suprimento: são aquelas referentes à aquisição, ao recebimento, à armazenagem, a distribuição e ao controle dos equipamentos, acessórios e componentes específicos de Proteção ao Vôo e de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;

2 - Atividades de Manutenção: são aquelas referentes à revisão e recuperação de equipamentos elétricos, eletromecânicos e eletrônicos específicos de Proteção ao Vôo e de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, bem como à fabricação de estruturas e componentes dos equipamentos citados;

3 - Atividades de Aferição de Instrumentos: são aquelas referentes ao estudo, ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle à execução de aferição e/ou calibração de instrumentos elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e dimensionais de alta precisão, utilizados em medidas de laboratórios ou serviços de manutenção do Ministério da Aeronáutica e, inclusive, dos instrumentos meteorológicos;

4 - Atividades de Instalações: são aquelas referentes à instalação dos equipamentos do Serviço de Proteção ao Vôo e de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica; e

5 - Atividades de Impressão Técnica: são aquelas referentes à impressão de publicações de Informações Aeronáuticas, cartas aeronáuticas e meteorológicas, manuais e normas do Serviço de Proteção ao Vôo e demais impressos que se fizerem necessários.

CAPÍTULO III Artigo 5

Disposições Gerais

Art. 5º

Compete aos PAMEAER:

1 - o apoio de Suprimento e Manutenção de equipamentos, acessórios e componentes específicos de Proteção ao Vôo e de Telecomunicações aos Órgãos do Sistema correspondente;

2 - a aferição e/ou calibração de instrumentos e instalações de equipamentos de Proteção ao Vôo e Telecomunicações;

3 - a impressão de cartas aeronáuticas e de outros documentos necessários ao Serviço de Proteção ao Vôo e de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;

4 - a promoção e estímulo do treinamento e do aperfeiçoamento de seu pessoal para atender a execução dos programas de trabalho a cargo do Parque;

5 - o cumprimento das normas, critérios e princípios baixados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas; e

6 - o preparo e encaminhamento, nos prazos previstos, da proposta orçamentária anual e plurianual do Parque.

CAPÍTULO I Artigos 6 a 30

Estruturação

Art. 6º

Os PAMEAER têm a seguinte constituição:

1 - Direção;

2 - Divisão Administrativa; e

3 - Divisão Técnica.

Art. 7º

A Direção dos PAMEAER tem a seguinte constituição:

1 - Diretor;

2 - Assessoria de Controle; e

3 - Assessoria de Atualização.

Art. 8º

Ao Diretor do PAMEAER além dos encargos previstos especificamente em disposições regulamentares de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar os órgãos integrantes do PAMEAER para o cumprimento da finalidade prevista no Art. 1º deste Regulamento;

2 - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do PAMEAER;

3 - assegurar o cumprimento das normas, dos critérios, dos princípios e dos programas pertinentes aos diversos Sistemas do Ministério da Aeronáutica;

4 - baixar atos administrativos cabíveis no seu nível, relativos as atividades e aplicáveis no âmbito do Parque;

5 - submeter ao Diretor da DEPV as propostas de expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam o âmbito do PAMEAER e que sejam necessários ao funcionamento e à Organização do mesmo;

6 - firmar, obedecida a legislação vigente, convênios, contratos, acordos e outros instrumentos de cooperação e/ou intercâmbio de interesse do PAMEAER; e

7 - realizar diretamente, mediante contratos, convênios e outras formas de cooperação e intercâmbio, as atividades de aferição e/ou calibração de instrumentos e instalações de equipamentos de Proteção ao Vôo e Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º O Diretor do PAMEAER dispõe de uma Secretaria para seu assessoramento pessoal no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas, Informações e de Assistência Jurídica.

§ 2º O Chefe da Secretaria é o Assistente do Diretor.

Art. 9º

A Assessoria de Controle, diretamente subordinada ao Diretor, é o Órgão que tem por finalidade o controle geral das atividades do Parque analisando os programas em execução, avaliando a eficiência, contabilizando os custos e coletando os dados estatísticos para esses fins.

Art. 10 A Assessoria de Controle compreende:

1 - Chefe;

2 - Seção de Processamento de Dados;

3 - Seção de Contabilidade de...

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