LEI ORDINÁRIA Nº 11694, DE 12 DE JUNHO DE 2008. Altera Dispositivos da Lei 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei Dos Partidos Politicos, e da Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Codigo do Processo Civil, para Dispor Sobre a Responsabilidade Civil e a Execução de Dividas de Partidos Politicos.

LEI Nº 11.694, DE 12 JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

?Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.?

Art. 2o

O caput do art. 649 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

?Art. 649. ...........................................................................

..................................................................................................

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

...........................................................................................? (NR)

Art. 3o

O art. 655-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

?Art. 655-A. ........................................................................

....................................................................................................

§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.? (NR)

Art. 4o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da...

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