DECRETO Nº 2809, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Aquisição e Utilização de Passagens Aereas Pelos Orgãos e Entidades da Administração Publica Federal Direta, Autarquica e Fundacional, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.809, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

A aquisição de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo setor privado, conforme dispõe o inciso III do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º

Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os órgãos e as entidades ali mencionados deverão:

I - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;

II - adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

Art. 3º

Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão reduzir a taxa de desconto oferecida pelas agências de viagens por eles contratadas para fornecimento de passagens aéreas, quando aplicada sobre o valor dos bilhetes emitidos com tarifas promocionais ou reduzidas, conforme dispuser regulamentação complementar.

Art. 4º

Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT