RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2010. Autoriza o Municipio de Passo Fundo - Rs a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 9,800,000.00 (nove Milhões e Oitocentos Mil Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2010
Autoriza o Município de Passo Fundo - RS a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Município de Passo Fundo - RS autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).
§ 1º Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Integrado do Município de Passo Fundo (Prodin)".
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Passo Fundo - RS quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Passo Fundo - RS;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, tendo o dólar norte-americano como moeda de desembolso;
VII - opções de conversão: é facultado ao mutuário exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e vice-versa, bem como da moeda de referência do empréstimo ou de seus desembolsos;
VIII - amortização do saldo devedor em dólar: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos, da data de assinatura do contrato de empréstimo;
IX - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso...
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