DECRETO Nº 40300, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1956. Outorga a Prefeitura Municipal de Patrocionio Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica da Cachoeira Boa Esperança, Existente No Rio Capivara, Municipio de Perdizes, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 40.300, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956.

Outorga à Prefeitura Municipal de Patrocínio concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Bôa Esperança, existente no rio Capivara, Município de Perdizes, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, Código das Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorga à Prefeitura Municipal de Patrocínio, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Bôa Esperança, existente no rio Capivara, Distrito de Perdizes, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da sede, município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A interessada deve satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão da Águas;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contadas da publicação do despacho da aprovação do Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações das...

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