DECRETO Nº 33103, DE 22 DE JUNHO DE 1953. Autoriza a Companhia Paulista de Força e Luz S. A., a Construir Uma Linha de Transmissão Entre os Municipios de Jau e de Lençois, No Estado de São Paulo, e da Outras Providencias.

DECRETO N. 33.103 ? DE 22 DE JUNHO DE 1953

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A., a construir uma linha de transmissão entre os município de Jaú e de Lençóis, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Paulista Fôrça e Luz S. A., a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre os municípios de Jaú e de Lençois, no Estado de São Paulo, sob a tensão nominal de 66 kV entre condutores, frequência de 60 ciclos e extensão aproximada de 28 quilômetros.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a prover capacidade adicional de transmissão de energia elétrica para atender a zona da concessionária onde se encontram as sedes dos municípios de São Manuel e Botucatu.

Art. 2º

A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a instalar na subestação transformadora de Jaú o necessário equipamento de contrôle e proteção na saída da linha de alimentação acima citada, e a construir uma subestação abaixadora de tensão de 66000 volts para 33.000 volts, na usina hidrelétrica de Lençóis, para permitir a interligação da linha acima com a linha de transmissão existente de 33.000 volts Lençóes-São Manuel-Botucatu.

Art. 3º

A interessada deverá, satisfazer as condições seguintes:

I ? Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II ? Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se...

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