DECRETO Nº 35677, DE 16 DE JULHO DE 1954. Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a Lavrar Xisto Argiloso e Associados No Municipio de Santana do Parnaiba, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 35.677, DE 16 DE JUNHO DE 1954.

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar xisto argiloso e associados no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar xisto argiloso e associados em terrenos de propriedade da Cerâmica São Caetano S.A., distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares e cinquenta ares (17,50 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice coincidindo com o marco quilométrico número cinquenta e um (km 51) da rodovia São Paulo-Itu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e quatro metros (234 m), setenta e um graus e cinco minutos nordeste (71º 05? NE); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), vinte e sete graus e onze minutos noroeste (27º 11? NW); setecentos e dez metros (710 m), oitenta e um graus e quarenta minutos sudoeste (81º 40? SW); cento e oitenta e nove metros (189 m), quinze graus sudoeste (15º SW) o quinto (5º) e último lado é a margem da rodovia São Paulo-Itu no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de...

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