DECRETO Nº 526, DE 20 DE MAIO DE 1992. Dispõe Sobre os Procedimentos Orçamentarios para o Pagamento, Pelo Tesouro Nacional, de Vantagens Pecuniarias Concedidas por Decisões Judiciais Não Transitadas em Julgado.

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DECRETO N° 526, DE 20 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 40, 49, 50, 63 e 75 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1°

As dotações consignadas na Lei Orçamentária anual e suas alterações, para o pagamento de pessoal e encargos sociais, somente poderão ser utilizadas para cobertura da despesa ordinária de pessoal.

Parágrafo único. Considera-se despesa ordinária de pessoal a remuneração mensal habitualmente devida, tal como salários, vencimentos, soldos, proventos e gratificações permanentes, de acordo com os valores constantes das leis de remuneração, assim como as gratificações pessoais e funcionais, bem como as vantagens não mensais, legalmente devidas, tais como abonos de férias e gratificação natalina.

Art. 2°

Serão processados em folhas de pagamento e ordens bancárias distintas e objeto de rubricas específicas diferentes os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão judicial de mérito transitada em julgado.

Art. 3°

Para cobertura do pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de concessões judiciais, os órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária anual e suas alterações solicitarão à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a abertura de crédito adicional, informando:

I - a autoridade judicial concedente da vantagem pecuniária;

II - a caracterização da ação judicial, pelo seu título e número;

III - a natureza da vantagem concedida;

IV - a relação nominal dos beneficiários e os valores mensalmente devidos a cada um;

V - o total da despesa prevista, mensalmente e até o término do exercício financeiro;

VI - os recursos compensatórios a serem obtidos mediante cancelamento de dotações orçamentárias.

Art. 4°

A solicitação a que se refere o artigo anterior...

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