DECRETO Nº 526, DE 20 DE MAIO DE 1992. Dispõe Sobre os Procedimentos Orçamentarios para o Pagamento, Pelo Tesouro Nacional, de Vantagens Pecuniarias Concedidas por Decisões Judiciais Não Transitadas em Julgado.
1
DECRETO N° 526, DE 20 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 40, 49, 50, 63 e 75 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
As dotações consignadas na Lei Orçamentária anual e suas alterações, para o pagamento de pessoal e encargos sociais, somente poderão ser utilizadas para cobertura da despesa ordinária de pessoal.
Parágrafo único. Considera-se despesa ordinária de pessoal a remuneração mensal habitualmente devida, tal como salários, vencimentos, soldos, proventos e gratificações permanentes, de acordo com os valores constantes das leis de remuneração, assim como as gratificações pessoais e funcionais, bem como as vantagens não mensais, legalmente devidas, tais como abonos de férias e gratificação natalina.
Serão processados em folhas de pagamento e ordens bancárias distintas e objeto de rubricas específicas diferentes os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão judicial de mérito transitada em julgado.
Para cobertura do pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de concessões judiciais, os órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária anual e suas alterações solicitarão à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a abertura de crédito adicional, informando:
I - a autoridade judicial concedente da vantagem pecuniária;
II - a caracterização da ação judicial, pelo seu título e número;
III - a natureza da vantagem concedida;
IV - a relação nominal dos beneficiários e os valores mensalmente devidos a cada um;
V - o total da despesa prevista, mensalmente e até o término do exercício financeiro;
VI - os recursos compensatórios a serem obtidos mediante cancelamento de dotações orçamentárias.
A solicitação a que se refere o artigo anterior...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO