DECRETO Nº 3525, DE 26 DE JUNHO DE 2000. Regulamenta a Implementação do Vale-pedagio Obrigatorio Sobre o Transporte Rodoviario de Carga e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.525, DE 26 DE JUNHO DE 2000.

Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2.000

DECRETA:

Art. 1º

O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga.

Art. 2º

O transporte de mercadoria originária de importação também submete-se às disposições da Medida Provisória nº 2.205-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador.

Art. 3º O ato de entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-à contra recibo, independentemente do destaque em campo próprio do documento comprobatório do transporte.
Art. 4º

O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000.

Art. 5º

Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.

Art. 6º As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedagio emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, da sua utilização.
Art. 7º

Caberá às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.

Art. 8º

Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga.

Art. 9º

Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5º da Medida Provisória...

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