DECRETO Nº 3525, DE 26 DE JUNHO DE 2000. Regulamenta a Implementação do Vale-pedagio Obrigatorio Sobre o Transporte Rodoviario de Carga e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.525, DE 26 DE JUNHO DE 2000.
Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2.000
DECRETA:
O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga.
O transporte de mercadoria originária de importação também submete-se às disposições da Medida Provisória nº 2.205-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador.
O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000.
Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.
Caberá às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.
Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga.
Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5º da Medida Provisória...
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